DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN CORREA CAMPOS, VIVIAN CORREA CAMPOS 2932… — AREsp AREsp 2950302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN CORREA CAMPOS, VIVIAN CORREA CAMPOS 29324252852 à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Além da omissão acima delineada, a r. decisão embargada incorre em obscuridade, na medida em que declara intempestivo o Recurso Especial sem enfrentar adequadamente a suspensão de prazos em 28/10/2024, data em que se comemorou o Dia do Servidor Público, tradicionalmente reconhecido como ponto facultativo com suspensão de prazos processuais nos Tribunais Superiores, Estaduais e Regionais.
- A obscuridade reside no fato de que a decisão ora impugnada rejeita de plano a tabela de prazos acostada às fls.
- 315, sob o argumento de que os embargantes "se limitaram a alegar" a existência de suspensão de prazo, sem apontar qual seria o vício no documento, nem qual exigência adicional seria necessária para aferição da tempestividade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN CORREA CAMPOS, VIVIAN CORREA CAMPOS 29324252852 à decisão de fls. 319/320, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Além da omissão acima delineada, a r. decisão embargada incorre em obscuridade, na medida em que declara intempestivo o Recurso Especial sem enfrentar adequadamente a suspensão de prazos em 28/10/2024, data em que se comemorou o Dia do Servidor Público, tradicionalmente reconhecido como ponto facultativo com suspensão de prazos processuais nos Tribunais Superiores, Estaduais e Regionais.
A obscuridade reside no fato de que a decisão ora impugnada rejeita de plano a tabela de prazos acostada às fls. 315, sob o argumento de que os embargantes "se limitaram a alegar" a existência de suspensão de prazo, sem apontar qual seria o vício no documento, nem qual exigência adicional seria necessária para aferição da tempestividade.
Essa postura revela uma fundamentação genérica e não concreta, pois ignora que a tabela apresentada é documento oficial, oriundo do próprio tribunal de origem, cuja veracidade é presumida, não havendo nenhum indício de falsidade ou incongruência.
Não somente, o Dia do Servidor Público (28 de outubro) é reiteradamente tratado como ponto facultativo com suspensão de prazos nos calendários oficiais dos Tribunais, inclusive previsto no calendário da Administração Pública Federal (Decreto nº 11.776/2023);
A obscuridade, nesse contexto, compromete diretamente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), bem como o princípio da legalidade estrita na aplicação de sanções processuais, como a inadmissão do recurso e a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Diante disso, é imperioso que este Egrégio Superior Tribunal esclareça os fundamentos específicos da declaração de intempestividade ou, preferencialmente, reconheça a tempestividade do recurso ante a suspensão de prazos no dia 28/10/2024, expressamente contemplada nos instrumentos normativos e reiteradamente observada pelo Poder Judiciário (fl. 327).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.