DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2950308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 192-197).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - As matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade das partes, estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. - Alegações do agravante no sentido da ilegitimidade passiva já foram apreciadas pelo Juízo a quo, e por este Tribunal. - Decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, para possibilitar que o patrimônio dos sócios e do ora agravante também respondam pelas suas obrigações, entendendo estarem caracterizados os requisitos previstos na lei para que o instituto fosse aplicado, foi proferida no ano de 2017, logo, preclusa a matéria, não mais passível de rediscussão pela parte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92-102).
Nas razões do recurso especial (fls. 104-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, IV, e 1.022, II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "a inda que o excipiente, ora recorrente, tenha demonstrado que sua responsabilização na lide executiva destoe completamente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nada se manifestou, a decisão de primeiro grau, tampouco o acórdão recorrido, a respeito da matéria, limitando-se, sempre, ao mérito da preclusão" (fl. 129), e
(b) art. 28, § 5º, do CDC, sustentando que "o recorrente não poderia ser inserido no polo passivo da execução, através da aplicação da teoria menor, visto que definitivamente era diretor, e não sócio, da empresa executada, requer-se, caso ultrapassada a preclusão, este Tribunal proceda, desde logo, ao julgamento do mérito quanto à ilegitimidade passiva do recorrente" (fls. 128-129).
Afirma que "o Tribunal a quo insiste em alegar a preclusão da matéria da ilegitimidade passiva do recorrente, sem, contudo, demonstrar em que parte do processo houve a análise da tese meritória da primeira exceção de pré-executividade protocolada. Isso porque, de fato, não houve" (fl. 117).
No agravo (fls. 201-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 215-220).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de preclusão, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC e 28, § 5º, do CPC, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Além disso, reconhecida a preclusão, o conteúdo do art. 28, § 5º, do CPC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstância s que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.