DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELA LUCAS DE MELO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2950309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELA LUCAS DE MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- BENEFÍCIO EM FAVOR DA APELANTE, NÃO ASSOCIADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELA LUCAS DE MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 405):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. FINALIDADE ESPECÍFICA. TERMO DE AJUSTAMETNO DA CONDUTA (TAC). REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. BENEFÍCIO EM FAVOR DA APELANTE, NÃO ASSOCIADA. ENCARGOS INCIDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. A cobrança das parcelas da taxa associativa destinada ao pagamento das despesas do empreendimento imobiliário em razão do acordo firmado com o Ministério Público, tem natureza de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cujo prazo prescricional é o quinquenal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Prejudicial. de mérito rejeitada (prescrição)
2. Na hipótese, a associação foi instituída para substituir à incorporadora e efetuar a regularização do empreendimento, por meio do pagamento da aquisição do imóvel, tributos e demais despesas para atender ao acordo firmado com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do TAC n. 677/2012.
3. A despeito de a apelante não ter aderido à associação, verifica-se que a contribuição instituída não se vincula, especificamente, à qualidade de associado(a), ou mesmo à sua eventual natureza jurídica, propter rem uma vez que está direcionada à regularização necessária de todo o condomínio, mediante o pagamento do terreno à Terracap e o registro da Carta de Habite-se, já aprovada e expedida em na qual,2/8/2022, obrigatoriamente, encontra-se incluída a unidade da apelante, e, portanto, será diretamente beneficiada com a definitiva regularização do empreendimento.
4. Dessarte, a cobrança judicial das contribuições mostra-se legítima, sob pena, inclusive, de acarretar o enriquecimento sem causa da apelante, pois seria beneficiada com a regularização do empreendimento, sem ter contribuído com a quota correspondente a sua unidade habitacional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
5. Os juros de mora são devidos somente a partir de 1º de julho de 2021, data do recebimento da notificação extrajudicial, momento em que a apelante foi constituída em mora (ex-persona); quanto à multa, não incide o art. 1.336, § 1º, do CC, porquanto não se trata de cobrança de taxas condominiais. Como o referido
[trecho intermediário suprimido]
de imóvel que não tenha a ela se associado".
Assim, ao utilizar o art. 884 do Código Civil como fundamento para impor uma obrigação de natureza associativa a quem não se filiou ou não anuiu, o acórdão recorrido incorreu em manifesta contrariedade à norma do Código Civil, que não pode ser interpretada de modo a criar obrigação civil sem lei ou contrato, em flagrante ofensa ao mandamento constitucional.
Considerando que o conjunto fático-probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, sendo a discussão eminentemente jurídica, e havendo teses vinculantes desta Corte e do STF, impõe-se a reforma do acórdão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança.
Com a inversão da sucumbência, o recorrido arcará integralmente com os honorários fixados à fl. 267, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.