DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2950328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AURORA INCORPORADORA LTDA e OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 413 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART.
- 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609, 12366, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AURORA INCORPORADORA LTDA e OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 369/370, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SHOPPING CENTER - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DECISÃO JUDICIAL DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGADAS - ILIQUIDEZ PARCIAL DOS CÁLCULOS - MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE SUPORTE OS VALORES EXECUTADOS - MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - REDUÇÃO. POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - RECURSO CONHECIDO - NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto, o que não ocorreu no caso vertente. 2. Na decisão judicial objurgada o douto Magistrado não aventou sobre a possibilidade de cobrança de valores variáveis, tampouco sobre a obrigação dos Apelados em arcar com despesas previstas no contrato, mas simplesmente discutiu que as memórias de cálculos ofertadas tanto nos Autos de execução quanto nos embargos à execução são insuficientes para a constituição regular da execução nos valores inicialmente destacados. Fundamentação que não foi especificamente enfrentada pelas Apelantes, que se ativeram a argumentar que os encargos eram passíveis de execução porque previstos contratualmente. 3. O ônus de trazer aos Autos prova documental e a devida demonstração dos parâmetros para aferição dos valores exigidos era das Apelantes. 4. No vertente caso legal (concreto), o douto Magistrado aferiu que o valor pactuado a título de multa rescisória em vista das peculiaridades do caso concreto é excessivo, além do mais, há que se constatar que as Apelantes não arguiram/indicaram quaisquer prejuízos efetivos com a entrega da loja antecipada. 5. A função social do contrato e a vedação ao
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a redução da multa contratual quando concretamente considerada excessiva. 3. Analisar a excessividade da multa contratualmente estabelecida no caso concreto demandaria o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, com destaque para a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.648/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.