ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 732.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 10433, 10671, 10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAYANA TOBIAS GUERRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA AUTORA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ART. 373, § 1º, DO CPC. ONUS PROBANDI CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU DE EXCESSIVA DIFICULDADE DE A DEMANDANTE SE DESINCUMBIR DO ENCARGO. EMBORA O MAGISTRADO DE ORIGEM TENHA ELENCADO DOCUMENTOS, A TÍTULO DE EXEMPLO, PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COM BASE NO TEMA 680 DO STJ, NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA RECORRENTE, CUJA LEGITIMIDADE ATIVA JÁ FOI RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 444).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da demanda.
5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ) 7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial 8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 732.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.