ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. PREEXISTENTE. DOENÇA. MORTE NÃO RELACIONADA A DOENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. SEGURO DE VIDA ATRELADO AO CONTRATO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora. A sentença declarou a obrigação de quitação ou abatimento da dívida de crédito pessoal com garantia imobiliária, após o falecimento do marido da autora, por meio de indenização securitária, e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente Banco do Brasil é parte legítima no processo e responde solidariamente com a seguradora; (ii) se é devida a indenização securitária; e (iii) se cabe indenização por danos morais, e, em caso afirmativo, o valor adequado para reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato de seguro está vinculado ao contrato de crédito pessoal, configurando relação de consumo que atrai a aplicação da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
4. A alegação de que a autora não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro é
[trecho intermediário suprimido]
283/STF. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR A ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(..).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.344.246/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019)
Registra-se, por fim, que o mesmo óbice impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.