DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANDRO RIBEIRO OLIVEIRA, contra decisão… — AREsp AREsp 2950352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANDRO RIBEIRO OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/04/2025.
- Ação: de compensação por dano moral cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, devido à ocorrência de dano ambiental decorrente de conduta praticada pela agravada, na qual se insurge o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438, 10439, 13237, 8990, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANDRO RIBEIRO OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.
Ação: de compensação por dano moral cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, devido à ocorrência de dano ambiental decorrente de conduta praticada pela agravada, na qual se insurge o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte agravante.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REIVINDICADA PELO AUTOR NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RATIFICADA.
1. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente da poluição advinda do vazamento de grandes proporções de finos de carvão, após a reparação de uma das bombas instaladas na bacia de sedimentação edificada na planta da Ternium, que atingiu o Canal São Francisco, ocasionando a mortandade de animais marinhos, restando prejudicado, por conseguinte, a atividade pesqueira desenvolvida pelo autor.
2. A decisão recorrida indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, incumbindo assim ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em órgão público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, bem como a região de atuação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais, com fundamento no princípio da precaução, que transfere para o agente explorador o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. (AgRg no AREsp n. 183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral cumulada com reparação por dano material.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.