DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2950362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 106): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PAGAMENTO POR PRODUTO SUPOSTAMENTE FORNECIDO AO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE.
- AS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS APRESENTADAS COMPROVAM O EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 4701, 14950, 9518, 10028, 10429, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRODUTO SUPOSTAMENTE FORNECIDO AO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO FORNECIMENTO. AS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS APRESENTADAS COMPROVAM O EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em questão, constata-se a apresentação da ata de habilitação, julgamento e classificação das propostas (fls. 47/50) com adjudicação do objeto da licitação para a parte Apelada, contrato administrativo entre as partes (fls. 51/55), ordem de fornecimento (fls. 56) e nota fiscal assinada por servidor público (fls. 57).
2. Caberia ao Apelante demonstrar, em sede de embargos à execução, a falta de autenticidade dos documentos que fundamentaram a ação executiva principal, porém não se manifestou nos autos pela produção de provas.
3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisito para o pagamento de produtos fornecidos em favor da Administração Pública, a prova de sua efetiva prestação, o que foi demonstrado nos autos.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 73 e 74, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e art. 373, I, do CPC, argumentando, em síntese, que a empresa recorrida não comprovou a entrega dos produtos objeto do contrato, uma vez que apresentou apenas nota fiscal emitida unilateralmente e sem aceite do órgão solicitante (e-STJ fls. 126/141).
Contrarrazões às e-STJ fls. 159/176.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 177/178).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 187/192), é o caso de examinar o recurso especial.
A pretensão não merece prosperar.
O acórdão recorrido assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 109/110):
No mérito, alega a parte Apelante que os documentos constantes dos autos não evidenciam o efetivo fornecimento dos produtos, pois foram produzidos de forma unilateral, sem aceite do órgão solicitante ou comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.359.913/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.