DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal — AREsp AREsp 2950375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, diante da ilegitimidade passiva.
- No Tribunal a quo, a decisão monocrática que anulou a sentença foi mantida.
- O valor da causa foi fixado em R$ 109.357,38 (Cento e Nove Mil e Trezentos e Cinquenta e Sete Reais e Trinta e Oito Centavos).
Resultado indicado
In casu, verifico que deve ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, diante da ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a decisão monocrática que anulou a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 109.357,38 (Cento e Nove Mil e Trezentos e Cinquenta e Sete Reais e Trinta e Oito Centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE IURÍDICA DESNECESSÁRIA- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EXERCE PPSSOALMENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA RECURSO DESPROVIDO. TRATANDO-SE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA FÍSICA) EXERCENTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (POR MEIO DE UMA ME), NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA CRIADA PARA HABILITAR A PESSOA NATURAL A PRATICAR ATOS DE COMÉRCIO, RAZÃO PELA QUAL O PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL SE CONFUNDE COM O DE SEU SÓCIO, FORMANDO UM ÚNICO CONJUNTO DE BENS E DIREITOS. CONSOANTE ART. 966 DO CC, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EXERCE PESSOALMENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA NATURAL E O EMPRESÁRIO. O REGISTRO NA LUNTA COMERCIAL CONSTITUI-SE SOMENTE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE, NÃO SE PRESTANDO A CONSTITUIR UMA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. In casu, verifico que deve ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável. Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 630 (Recurso Especial 1.371.128/RS), reconheceu que após a dissolução irregular da
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.