ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E A PEQUENA FRAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA PELA GARAGEM DO IMÓVEL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO [trecho intermediário suprimido] pela garagem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10671, 11870, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E A PEQUENA FRAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA PELA GARAGEM DO IMÓVEL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão deduzida, diante da ausência de risco à segurança pública e a pequena fração da faixa de domínio efetivamente ocupada pelo imóvel.
3. Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 829):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA PEQUENA FRAÇÃO OCUPADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
pela garagem.
Por essa linha de cognição, deixou consignado em sua ementa que "a alocação de imóvel em faixa de domínio, na razão de 6,43%, não exprime justificativa densa o suficiente para impingir sua demolição, antes valorando-se o princípio da razoabilidade, de aplicação ponderada em nossa Corte" (e-STJ, fl. 712).
Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.
Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.