DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Autopista Litoral Sul S.A — AREsp AREsp 2950379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado p elo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENDIDO DESFAZIMENTO DA TOTALIDADE DA OBRA IRREGULAR.
- A alocação de imóvel em faixa de domínio, na razão de 6,43%, não exprime justificativa densa o suficiente para impingir sua demolição, antes valorando-se o princípio da razoabilidade, de aplicação ponderada em nossa Corte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10671, 11870, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado p elo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 712):
ADMINISTRAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL ADJACENTE À RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA. PRETENDIDO DESFAZIMENTO DA TOTALIDADE DA OBRA IRREGULAR. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alocação de imóvel em faixa de domínio, na razão de 6,43%, não exprime justificativa densa o suficiente para impingir sua demolição, antes valorando-se o princípio da razoabilidade, de aplicação ponderada em nossa Corte.
2. Confluem nessa direção: Apelação n. 5007420-38.2023.8.24.0125, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024; Apelação n. 5000686-41.2023.8.24.0038, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024; Apelação n. 0302129-77.2015.8.24.0019, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024; Apelação n. 5000954-16.2021.8.24.0087, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023 e Apelação / Remessa Necessária n. 0300070-10.2015.8.24.0216, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28- 05-2020.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 740-744).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 756-767), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 560, 561, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015; 90, I, 100, 1.208 e 1.210, do Código Civil; 50 do Código de Trânsito Brasileiro; e 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Preliminarmente, sustentou que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisprudencial, uma vez que se omitiu quanto "(i) ao risco presumido oriundo da ocupação irregular da faixa de domínio, independente da proporção ocupada; e (ii) a impossibilidade de manutenção de construção irregular erigida sobre a faixa de domínio e sua natureza jurídica" (e-STJ, fl. 761).
No mérito, alegou que parte da área ocupada pela garagem dos recorridos consiste em faixa de domínio de rodovia federal e que não possuem autorização para o seu uso, cujo risco é presumido, não cabendo relativizações.
Nesse sentido, defendeu que a faixa de domínio da
[trecho intermediário suprimido]
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.675.035/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA PEQUENA FRAÇÃO OCUPADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.