DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2950386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEREZA ANIZIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos de terceiro.
- Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, fundamentando a inadmissibilidade em quatro pontos principais: (i) alegação de violação a normas constitucionais inadequada para recurso especial; (ii) fundamentação adequada do acórdão recorrido, afastando violação ao art.
- 489, §1º, do CPC; (iii) ausência de demonstração da violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10655, 10452, 8990, 8866
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEREZA ANIZIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos de terceiro.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, fundamentando a inadmissibilidade em quatro pontos principais: (i) alegação de violação a normas constitucionais inadequada para recurso especial; (ii) fundamentação adequada do acórdão recorrido, afastando violação ao art. 489, §1º, do CPC; (iii) ausência de demonstração da violação aos arts. 3º, 4º, 6º, 9º, 11, 506, 674 e 677 do CPC, com incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) falta de demonstração de similitude jurisprudencial e ausência de juntada dos precedentes originários da Súmula 375/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso; (b) violação aos dispositivos legais mencionados; (c) divergência jurisprudencial; (d) impropriedade da aplicação da Súmula 7/STJ; e (e) invasão de competência pelo tribunal a quo.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.
Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente nos pontos que seguem analisados.
1.1 Alegação de violação a normas constitucionais
A decisão agravada foi expressa ao consignar que "a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República."
Deveras, o agravante limitou-se a reiterar as citações constitucionais presentes no recurso especial, sem demonstrar especificamente como tais dispositivos serviriam de fundamento infraconstitucional para as violações alegadas. A mera invocação de preceitos constitucionais, sem demonstração de sua correlação direta com as normas infraconstitucionais supostamente violadas, não supre a deficiência apontada pelo tribunal de origem.
1.2 Dissídio jurisprudencial
A decisão agravada foi expressa ao consignar que "não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma" e a "falta de cotejo analítico
[trecho intermediário suprimido]
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.