ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora.
- A decisão de origem entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, em virtude do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, bem como porque a propriedade estava registrada em nome dos devedores, por não haver averbação da suposta cessão e porque a defesa do interesse de terceiros deve se dar na forma do artigo 674 do CPC .
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora.
2. A decisão de origem entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, em virtude do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, bem como porque a propriedade estava registrada em nome dos devedores, por não haver averbação da suposta cessão e porque a defesa do interesse de terceiros deve se dar na forma do artigo 674 do CPC .
3. A recorrente alega violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão, sobre a necessidade de intimação dos terceiros, não analisou a incidência 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A única questão em discussão consiste em saber se houve a alegada ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente sobre a desnecessidade da intimação de terceiros sobre a penhora, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido "foi omisso e não foi devidamente fundamentado afrontando o disposto no artigo 1.022, incisos I e II do CPC, enquadrando-se no artigo 489, §1º, inciso IV do referido diploma
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que o Acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.