DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2950400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 303): APELAÇÃO - Ação indenizatória - Transporte de carga - Vale pedágio - Ação que busca a indenização prevista no artigo 8º da Lei nº.
- Dá-se provimento ao recurso da ré, restando prejudicado o recurso do autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-393).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 303):
APELAÇÃO - Ação indenizatória - Transporte de carga - Vale pedágio - Ação que busca a indenização prevista no artigo 8º da Lei nº. 10.209/2.001 - Alegação de prescrição ânua - Descabimento - Aplicação do artigo 205 do Código Civil, vez que se trata de relação contratual - Entendimento sedimentado junto ao C.STJ - Prescrição não configurada - Pleito indenizatório previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, equivalente a duas vezes o valor do frete pago, em razão do não adiantamento do vale-pedágio - Sentença de procedência - Incorreção - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a exclusividade no transporte de carga, o valor devido em todas as praças de pedágios existentes na rota, tampouco o pagamento do pedágio - Exegese do artigo 373, I do CPC - Entendimento emanado pelo C.STJ - Caso de improcedência da ação.
Dá-se provimento ao recurso da ré, restando prejudicado o recurso do autor.
No especial (fls. 314-331), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, §2º e §8º, da Lei n. 10.209/2001, 374, II, e 389 do CPC.
Destaca a desnecessidade de reexame dos fatos dos autos, pois cuida-se de valoração da prova produzida, motivo pelo qual não haveria falar na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que "com a confissão do réu ora apontada, o autor se desincumbiu de seu ônus, não se podendo mais imputar ao recorrente qualquer outro ônus de prova" (fl. 320).
Houve contrarrazões (fls. 383-391).
No agravo (fls. 396-421), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 476).
Juízo negativo de retratação (fl. 477).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 308-310):
.. Pela leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se que é obrigação do embarcador adiantar o valor do pedágio ao transportador, considerando que não integra o valor do frete, contudo, para ter direito à indenização pleiteada com base no art.8º, é necessária a comprovação de alguns requisitos que foram delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, diante da controvérsia sobre o tema, o C.STJ firmou seu entendimento no sentido de que "o vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de
[trecho intermediário suprimido]
desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.