DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à deci… — AREsp AREsp 2950414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Portanto, a compensação dos danos causados pelo atraso na entrega do empreendimento consta comprovada nos autos, tanto que tal documento foi juntado pela própria autora na distribuição desta ação e sequer negado em sua réplica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR MULTA MENSAL, DECORRENTE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, DE 0,5% NO PERÍODO ENTRE A DATA FINAL PREVISTA PARA A ENTREGA E A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE; INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 6.632,93, E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
15. O acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
..
17. Veja-se que o acórdão afasta os argumentos sobre a compensação já realizada pela recorrente, por entender que o extrato de fl. 272 foi produzido unilateralmente, e, por si só, não demonstra a anuência da recorrida com essa indenização realizada.
18. No entanto, o acórdão deixou de analisar que as informações desse extrato juntado pela recorrente também constam no documento anexado pela própria autora-recorrida em sua inicial.
19. Como se verifica dos documentos juntados pela recorrida às fls. 56/57 e 144, foram realizados descontos, no valor total de R$ 23.474,35, no saldo devedor da recorrida.
20. Portanto, a compensação dos danos causados pelo atraso na entrega do empreendimento consta comprovada nos autos, tanto que tal documento foi juntado pela própria autora na distribuição desta ação e sequer negado em sua réplica.
21. Evidente, portanto, que a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de multa moratória sem, ao menos, determinar o abatimento do valor já indenizado configura uma penalidade em duplicidade e enriquecimento indevido por parte da recorrida.
22. Contudo, o acórdão deixou de manifestar-se especificamente sobre a indenização realizada pela recorrente está comprovada pela documentação que a própria recorrida junta em sua inicial, tendo em vista que as informações do extrato de fl. 272 são as mesmas das planilhas de fls. 56/57 e 144, restando
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.