ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617, 4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Afastada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria.
2. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA HERSZKOWICZ COLLELUORI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão (fls. 1187-1189);
b) razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (fls. 1188-1189), com referência ao trecho do acórdão estadual segundo o qual os temas foram oportunamente abordados em alegações finais (fl. 979).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por existir error in procedendo; afirma negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; alega ofensa aos arts. 329, I e II, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, por indevida inovação processual acolhida em sede de apelação; requer o afastamento do óbice sumular e o julgamento do recurso especial, ou, sucessivamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre a preclusão da matéria (fls. 1197-1210).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1215-1222 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; sustenta o não
[trecho intermediário suprimido]
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.209.560/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
À vista desse contexto e não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.