ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE. REFORMA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes.
4. Segundo orientação jurisprudencial pacificada no STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que o prazo prescricional fica interrompido enquanto não decidida em definitivo a lide, revogando-se o óbice judicial. Precedentes.
5. Na hipótese vertente, considerando-se que i) a última parcela do contrato venceu em 30/6/2011, ii) a ação revisional em que foi proferida a liminar foi ajuizada pelos devedores no ano de 2012, e iii) a sentença extintiva do processo somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRE HAYEM COUTINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 407.940/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014 - grifou-se)
Na hipótese vertente, o acórdão recorrido é claro ao consignar que, "de acordo com o "contrato", as obrigações inadimplidas tiveram vencimentos nas datas de 02/02/2009, 30/06/2009, 30/06/2010 e 30/06/2011" (e-STJ, fl. 400), sendo esta a última parcela.
Assim, considerando-se que a ação revisional foi ajuizada pelos devedores no ano de 2012, e que a sentença extintiva do processo somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem para que seja retomada a marcha processual.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.