DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLIBRI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LT… — AREsp AREsp 2950443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLIBRI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais movida por COLIBRI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para determinar à parte ré/agravada que se abstenha de utilizar o desenho industrial do "Home - Lavínia", registrado sob o n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLIBRI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais movida por COLIBRI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente para determinar à parte ré/agravada que se abstenha de utilizar o desenho industrial do "Home - Lavínia", registrado sob o n. DI 6601279-1, perante o INPI, bem como à condenação do pagamento a título de danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-a prescrição declarada, e de danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravada e deu parcial provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (INDUSTRIA DE MÓVEIS ALEGAÇÃO DE DESIGN GENÉRICO E DENOTÁVEL LTDA). REGISTRO JUNTO AO INPI. NÃO CABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE ALTA SEMELHANÇA COM AQUELE DEPOSITADO ANTERIORMENTE PELA AUTORA. NULIDADE ADMINISTRATIVA DO REGISTRO POR FALTA DE ORIGINALIDADE. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO 2 (COLIBRI . PREJUDICIAL DEINDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ALTERADA PARA A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INPI. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 30.000,00), QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ) CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fl. 1157)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o valor fixado a título
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.