DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo FLORICULTURA A M S LTDA — AREsp AREsp 2950450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo FLORICULTURA A M S LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- REQUISITOS PARA ANULAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 11812, 10433, 11810, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo FLORICULTURA A M S LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 362-363).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 193):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS PARA ANULAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES QUE RECONHECEM A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PARANAENSE PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. REMESSA AO FORO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas relações contratuais envolvendo a prestação de serviços de maquinetas de cartão, não incide a proteção da norma consumerista, por inexistir figura de consumidor típico;
2. Assim, a validade da cláusula de eleição de foro deverá ser analisada com base nos requisitos tradicionais para a sua análise, que impõe os seguintes requisitos para invalidação da avença: inserção da cláusula eletiva ema. contrato por adesão; configuração do aderente enquanto parte b. hipossuficiente; modificação de competência em prejuízo à defesa doc. aderente no processo;
3. No caso dos autos, no entanto, não é possível constatar a existência de uma hipossuficiência em desfavor da recorrida, em que a modificação da competência pudesse trazer manifesto prejuízo ao exercício do direito de defesa. Precedentes;
4. Reconhecimento da incompetência da Justiça do Estado do Paraná, com remessa dos autos ao foro livremente eleito pelas partes, qual seja o Foro da Comarca de São Paulo/SP;
5. Recurso conhecido e provido.
Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 378-388).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 329-333, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 362-363 .
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.