DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão da Corte de origem que nã… — AREsp AREsp 2950451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 117): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 117):
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE ALAGOAS. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CORRETA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO DO ADICIONAL EM OUTRAS VERBAS. REJEITADAS. DEVE DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DO ADICIONAL CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO - LEI 7.817/2016. REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1.Tratando o presente caso de prestações periódicas (diferença de vencimentos devidos pela Administração Pública), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da Demanda. Este entendimento, inclusive, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 85.
2. As questões acerca do referido adicional devido a servidores públicos já foram debatidas no julgamento de uniformização de jurisprudência, quando o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, decidiu, nos autos de incidente nº 0500356-82.2015.8.02.0000, que o referido cálculo seja realizado com base no subsídio mínimo da categoria a qual pertence o servidor, ressaltando-se, quando do julgamento, que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo", na referida legislação, apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente em suas razões sustenta, em síntese, que "o caráter controvertido da base de calculo do adicional afasta a liquidez da obrigação, violando veementemente os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, por ser de fato a citação que constitui em mora o devedor" (fl.174).
Requer, ao final, o provimento do recurso, "para determinar que o cálculo dos juros conte da citação e não do
[trecho intermediário suprimido]
a alteração de premissa adotada na origem quanto a liquidez da obrigação, o que torna a matéria insusceptível em sede de recurso especial (cf. Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.789.516/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 5% (cinco por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.