ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO.
- TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 7661, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 115/STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PARTE EMBARGADA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FOTOGRAFIAS E STATUS EM REDE SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORAVEIS. 2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 E TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSISTÊNCIA DA EMBARGADA NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. RECORRENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A agravante sustenta que a procuração considerada faltante foi efetivamente juntada aos autos, destacando que o advogado constituído é seu procurador há vários anos e sua representação foi legítima durante todo o trâmite processual.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
[trecho intermediário suprimido]
o casamento, é faculdade dos ex-cônjuges alterarem ou não seu nome, de acordo com o disposto no artigo 1.571, parágrafo 2º, do Código Civil.
Ademais, as fotografias apresentadas e o ex-marido da recorrida ostentar em rede social status de casado também não provam a alegação.
Da certidão de casamento apresentada no mov. 1.4, consta que a averbação da separação consensual ocorreu em 26.05.2005. Porém, a execução foi proposta em 03.06.2005 e, primeiramente, em desfavor da empresa JNT Comércio e Representações Ltda, estando ausente, portanto, o primeiro requisito para configurar fraude à execução.
Não há no caso alienação, mas sim divórcio que transmitiu a integralidade do bem à recorrente, mas também não há provas de que o ocorrido tenha sido capaz de reduzir o devedor a insolvência.
Não há, portanto, omissão, mas julgamento contrário aos interesses defendidos pela agravante.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.