ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RHOLGAR CHRYSTIAN NUNES ao acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10616, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RHOLGAR CHRYSTIAN NUNES ao acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 1.107/1.110), mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa (fl. 1.107):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
2. A pretensão de absolvição, amparada na alegação de insuficiência probatória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório. Sustenta, primeiro, que a tese de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) foi objeto de questionamento explícito e debate nas instâncias ordinárias, o que seria suficiente para configurar o prequestionamento, tornando contraditória a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Aduz, ademais, a existência de contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois sua tese de absolvição estaria fundada na ausência de fundamentação concreta e objetiva da autoria, o que configuraria questão de direito (revaloração), e não reexame de fatos. Ao final, prequestiona o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1.117/1.119).
Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as
[trecho intermediário suprimido]
entendeu pela comprovação da autoria delitiva (fls. 985/994), seria imprescindível nova imersão no material fático-probatório dos autos, providência que, como cediço, escapa aos estreitos limites do recurso especial.
..
A alegação do embargante de que se trata de mera revaloração probatória não se sustenta, pois, para se concluir, como pretende, que não há fundamentação concreta e objetiva da autoria, seria imprescindível aprofundar-se no exame das provas que serviram de alicerce à condenação, para então aferir sua suficiência, providência que escapa aos estreitos limites do recurso especial.
Por fim, os em bargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.