DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA AMERICA DE FARIA e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2950520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA AMERICA DE FARIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA USUCAPIÃO.
- Ora, neste caso, o imóvel usucapiendo estava contido no testamento, e, ao ser relacionado na partilha, configura claro indicativo de que a posse da Recorrente não era reconhecida como legítima pelo espólio, evidenciando que existem interesses e direitos concorrentes sobre a propriedade, em contraponto a placidez e mansidão alegadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA AMERICA DE FARIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE-ADEQUAÇÃO PRESENTE NA HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA AÇÃO DEMOLITÓRIA EM APENSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a interrupção da prescrição aquisitiva ocasionada pelo inventário, que inviabiliza a posse contínua e ininterrupta, requisitos da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme verifica-se os autos em epígrafe, a Autora alega ter iniciado sua posse usucapienda no ano de 1992, ingressando com a Ação de Usucapião no ano de 2014, sendo reconhecida tanto pelo juízo de primeiro grau, quanto pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, cabe ressaltar que, 12 anos após o início da suposta posse, no ano de 2006, foi aberto inventário judicial, para a partilha de bens do espólio de Maria de Pina, uma vez que esta possuía testamento, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil O inventário é uma forma de formalizar a sucessão hereditária e determinar que todos os bens que compõem o acervo patrimonial do falecido, importando, ainda que indiretamente, em reconhecimento do inventariante do direito dos demais.
Ora, neste caso, o imóvel usucapiendo estava contido no testamento, e, ao ser relacionado na partilha, configura claro indicativo de que a posse da Recorrente não era reconhecida como legítima pelo espólio, evidenciando que existem interesses e direitos concorrentes sobre a propriedade, em contraponto a placidez e mansidão alegadas.
Ou seja, a partir da abertura do inventário a contagem da prescrição aquisitiva da recorrida Maristela Lopes foi interrompida, pois o bem passou a integrar acervo hereditário sob gestão judicial.
Inclusive a gestão do inventariante era diligente de tal modo que continuou arcando com os custos referentes ao IPTU até o ano de 2007.
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O prazo só recomeçaria após a partilha e adjudicação definitiva do imóvel, o que não ocorreu, pois Maria América de Faria foi incluída no polo passivo antes da conclusão do inventário.
Vejamos os marcos temporais comprovados no processo:
a) 1992 - Suposto
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.