ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito.
2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado.
3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).
6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário.
7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação
[trecho intermediário suprimido]
antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.
Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão dos agravantes é de reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado na Súmula 7/STJ.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a parte agravante defenda a não-incidência da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência deste enunciado, fato que obsta o seguimento do recurso especial interpostos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Rejeito o pedido de condenação das agravantes às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica no recurso interposto intuito meramente protelatório.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.