DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 2950545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- A decisão singular se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10439, 13149, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 119):
Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Art. 1.015 do CPC. Rol Taxativo. Hipóteses de Cabimento. Taxatividade Mitigada. Inaplicabilidade ao Caso Concreto.
1. A decisão singular se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
3. A decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
4. Ausência de demonstração do desacerto da decisão, eis que, o caso concreto não se amolda à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ que permite a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Não verificada, na espécie, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, § 7º, e 1.015 do Código de Processo Civil, bem como contrariou o entendimento jurisprudencial abordado pelo Tema 988/STJ.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustenta que o rol previsto no dispositivo é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Argumenta que a decisão agravada, ao reconsiderar a sentença extintiva, gerou risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em razão do dispêndio financeiro desarrazoado com honorários periciais em centenas de processos análogos.
Além disso, teria violado o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, ao permitir a reconsideração da sentença extintiva fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no referido dispositivo, o que afrontaria o princípio do "non venire contra factum proprium".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 303-314, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece seguimento, pois não houve violação de dispositivos legais, sendo o inconformismo da parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de admissibilidade. Ademais, em março de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx
Em face do exposto, conheço do agravo e para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.