ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante aos capítulos não impugnados de forma específica e suficiente.
- Julgado o Tema 1198/STJ torna-se insubsistente a determinação de suspensão do andamento dirigida aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante aos capítulos não impugnados de forma específica e suficiente.
2. Julgado o Tema 1198/STJ torna-se insubsistente a determinação de suspensão do andamento dirigida aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Mato Grosso do Sul.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada por ausência de impugnação capaz de afastá-los.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, por entender: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de aplicação do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada), por depender de verificação da urgência fundada na inutilidade do julgamento apenas na apelação, questão assentada pelas instâncias ordinárias no caso concreto; b) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF por ausência de prequestionamento do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil; e c) indeferimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ por não haver, nos autos, discussão sobre exigência de emenda inicial para coibir litigância abusiva.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando a urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ), diante do risco de inutilidade do exame apenas em apelação e do dispêndio com honorários periciais em múltiplos processos.
Sustenta, ademais, que há prequestionamento implícito suficiente do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, de modo a afastar as
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça e comarcas do Mato Grosso do Sul.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, como fato novo, aduz a agravante pleito de suspensão em razão da afetação da Controvérsia 695/STJ, o qual delimita as seguintes questões de direito:
1.1. Possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente.
1.2 Existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral.
Não há que se falar em suspensão do andamento, considerando que não há determinação nesse sentido. Ademais, a jurisprudência do STJ já tem entendimento consolidado no tocante as questões acima em sentido contrário a agravante. Nestes termos afasto a suspensão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.