DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS TAVARES FERREIRA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2950550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS TAVARES FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
98, § 3º, CPC) - circunstâncias de a apelada ter constituído microempresa e de ter sido bloqueada quantia de conta bancária de sua titularidade que não são suficientes para ensejar a conclusão de que ela passou a ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios - acolhimento da impugnação oposta pelos apelados e extinção do cumprimento de sentença que acarretam a condenação do apelante no pagamento de verba sucumbencial - apelante que, ao ajuizar o incidente de cumprimento, assumiu o ônus de provar a alteração da situação financeira dos apelados e o risco de insucesso de seu pleito - sentença mantida - recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS TAVARES FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 246):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - apelante que ajuizou o cumprimento de sentença buscando o recebimento de verbas de sucumbência, sob a alegação de que a situação de necessidade que motivara a concessão da gratuidade da justiça aos apelados não mais subsistia - ausência de comprovação - ônus da prova que cabia ao apelante (art. 98, § 3º, CPC) - circunstâncias de a apelada ter constituído microempresa e de ter sido bloqueada quantia de conta bancária de sua titularidade que não são suficientes para ensejar a conclusão de que ela passou a ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios - acolhimento da impugnação oposta pelos apelados e extinção do cumprimento de sentença que acarretam a condenação do apelante no pagamento de verba sucumbencial - apelante que, ao ajuizar o incidente de cumprimento, assumiu o ônus de provar a alteração da situação financeira dos apelados e o risco de insucesso de seu pleito - sentença mantida - recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 259-263).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 10º, 98, § 3º, e 525 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não observou a extemporaneidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorridos. Argumenta que a extinção do feito foi indevida, pois a obrigação dos recorridos de pagar os honorários sucumbenciais permanece hígida, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa, nos termos da lei processual, não havendo que se falar em extinção do cumprimento de sentença, mas em seu arquivamento. Defende, ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de proveito econômico obtido pelos executados com o acolhimento da impugnação, bem como pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que os recorridos deram causa à instauração do incidente ao não quitarem a dívida.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
Nesse contexto, o óbice da súmula impede também a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados quando a decisão recorrida se assenta em elementos fáticos e probatórios específicos da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo T ribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.