DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2950551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Acrescenta que, em decorrência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10258, 10226, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAIS DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DAS VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO EM QUE SE MANTEVE AFASTADO DO CARGO PÚBLICO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DE EXONERAÇÃO ILEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL DETERMINADA. ATO EXONERATÓRIO ANULADO. SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER RESSARCIDO DE TODAS VERBAS QUE TERIA DIREITO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (fl. 624).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 402 e 403 do Código Civil, e ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a ação de cobrança de restituição de vencimentos é inadequada, pois não houve prestação de serviços, anotando que a medida correta seria a responsabilidade civil por danos materiais, conforme art. 37, §6º, da CF/1988. Acrescenta que, em decorrência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:
O cerne da quaestio iuris cinge-se em apreciar o acerto da sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, reconheceu o direito do autor à percepção dos valores retroativos das verbas salariais do período em que foi afastado do cargo público de Agente de Saúde, em virtude de exoneração ilegal pela Administração Municipal.
Conforme se depreende dos autos, o autor propôs mandado de segurança nº 0700879-68.2017.8.02.0056 em que, por força do Acórdão de fls. 391/400, a municipalidade ré fora condenada a reintegrar o autor à sua função.
Diante de tal decisão, o autor ingressou com ação de cobrança visando receber os proventos correspondentes ao cargo ocupado, referentes ao período compreendido entre agosto de 2017 até a sua
[trecho intermediário suprimido]
assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.