ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO.
- I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada decisão agravada em 24/1/025, sendo o agravo somente interposto em 12/3/2025.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10503, 10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada decisão agravada em 24/1/025, sendo o agravo somente interposto em 12/3/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, 1.042, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
II - A alegação da parte ora agravante de que a decisão objeto dos embargos de declaração não permitiria a impugnação dos fundamentos não condiz com a realidade, pois a leitura da decisão permite claramente a verificação dos óbices aplicados quanto à admissibilidade do recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ÓBITO DE NEO-NATO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1) RECURSO DA AUTORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR OBSTÉTRICO E EM CONSULTAS POSTERIORES DE PUERICULTURA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO TEMPESTIVO DA CONDIÇÃO CARDÍACA QUE ACOMETIA AO NEO-NATO. PRONTUÁRIO DA GESTANTE CARENTE DE QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS À EVOLUÇÃO MÉDICA DO ATENDIMENTO CONFERIDO NA OCASIÃO DO PARTO, DA CONSULTA DE PUERICULTURA E DO DIA DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DO BEBÊ. LAUDO
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.