DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VALENTIN DALVI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 2950567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VALENTIN DALVI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5002867-13.2022.8.08.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Buscando o agravante/excipiente desconstituir os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, deve municiar a exceção de pré-executividade ofertada com prova pré-constituída.
- A falta de apresentação de documentação ou fundamento eficaz, comprobatório de irregularidades no título, impede o exame da questão pela via excepcional, por demandar a abertura de instrução probatória para tanto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5952, 6017, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por VALENTIN DALVI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5002867-13.2022.8.08.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 162):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IPTU. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Buscando o agravante/excipiente desconstituir os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, deve municiar a exceção de pré-executividade ofertada com prova pré-constituída.
II. A falta de apresentação de documentação ou fundamento eficaz, comprobatório de irregularidades no título, impede o exame da questão pela via excepcional, por demandar a abertura de instrução probatória para tanto.
III. Recurso conhecido e improvido.
Houve Embargos de Declaração, que foram desprovidos (fls. 190).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao esvaziamento do direito de propriedade (fls. 198-199).
No mérito, aponta afronta aos arts. 32 do Código Tributário Nacional, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 32 do Código Tributário Nacional, ao manter a incidência do IPTU sem a configuração do fato gerador, considerando que 65% do imóvel está em área de preservação ambiental, o que impede o pleno exercício dos direitos da propriedade.
Destaca que houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou a questão do esvaziamento do direito de propriedade, permanecendo omisso mesmo após a oposição de Embargos de Declaração.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel em questão (fl. 215).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 4.476/1997 E DECRETO MUNICIPAL N. 14.072/2008. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.