DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2950569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA.
- LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CIÊNCIA DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL - NECESSIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há o que se falar em julgamento citra petita quanto o Juiz observa os limites objetivos da lide. - O art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.267):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97 - PROCEDIMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CIÊNCIA DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL - NECESSIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há o que se falar em julgamento citra petita quanto o Juiz observa os limites objetivos da lide.
- O art. 26 da Lei 9.514/97 estabelece o procedimento pela proprietária fiduciário quando há inadimplência por parte do devedor.
- Consolidada a propriedade em nome do agente fiduciário, o leilão para alienação do imóvel deverá obedecer às regras previstas na Lei 9.514/97.
Opostos embargos de declaração às fls. 1.323/1.328, foram acolhidos. Eis a ementa do referido julgado (fl. 1.345):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO DEFERIDA. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação que julgou improcedente pretensão anulatória de ato jurídico. Os embargantes alegam erro material no acórdão, referente à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a parte sucumbente não obteve o benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material no dispositivo do acórdão ao suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência da parte sucumbente, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, sem que esta houvesse litigado sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição dos embargos de declaração visa corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando identificado na decisão recorrida.
A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, só é cabível para a parte que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorre no presente caso.
Constatado o erro material, impõe-se a correção do dispositivo do acórdão para remover a menção à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 1.384/1.391).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.