ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6008, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Para impugnar o enunciado 83 da Súmula do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, proceder este não realizado no processo em apreço.
3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade, que atraiu a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 5798):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno, às fls. 5808-5814, a parte recorrente alega ter refutado o fundamento da decisão que inadmitiu o seu apelo especial, não sendo aplicável à hipótese o enunciado 182 da Súmula desta Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 5818)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
..
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Acrescente-se que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão que o inadmitiu, sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados para demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.