DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAG… — AREsp AREsp 2950596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS.
- DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS NA FORMA DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
- NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO MONTANTE DE BLOQUEIO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS DO ANO DE 2016.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS SALARIAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS NA FORMA DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO MONTANTE DE BLOQUEIO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS DO ANO DE 2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 224)
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, essencialmente, que o Tribunal de origem deixou de analisar "um dos principais argumentos que levaram à negativa de provimento do recurso da recorrente, qual seja, o efetivo pagamento dos valores pagos à parte recorrida" (fl. 242), sobretudo os referentes aos vencimentos de novembro do ano de 2016.
Sem contrarrazões.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 250-255), daí a interposição do presente agravo (fls. 256-262)
É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, observo que a Corte de origem deu parcial provimento à apelação, consoante os seguintes fundamentos:
Busca o Município de Anagé, com o presente recurso, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Anagé, que concedeu, em parte, a segurança vindicada, para determinar o bloqueio nas contas do Município de Anagé no valor de R$ 96.750,00 (noventa e seis mil e setecentos e cinquenta reais), a fim assegurar o pagamento dos salários dos meses de dezembro e de décimo terceiro salário do ano de 2016, aos substituídos processualmente pelo impetrante/apelado.
Antes de adentrar no mérito recursal, impende analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente recorrente.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
[trecho intermediário suprimido]
referentes ao mês de novembro de 2016 (fl. 108).
Como se vê, tem-se caracterizada a infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que haja o saneamento do vício apontado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.