DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE… — AREsp AREsp 2950605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 581):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO . COELBA . NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADA. PREJUÍZOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. O exame dos Agravos Internos de ID 68893135 e ID 70400448 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II. O cerne da questão posta aos autos gira em torno da remoção de poste de energia elétrica que fica ao fundo do imóvel do Agravado e vem impedindo o exercício do seu direito de propriedade. III. Compulsando-se os autos, observa-se que, de fato, para prestar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, a concessionária Agravante instalou postes que restringiram o uso de propriedade particular. O direito de propriedade, resguardado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, enquanto direito fundamental, ainda que não seja absoluto nem ilimitado, somente admite restrição para assegurar tutela de outros bens jurídicos merecedores de igual proteção, o que não foi comprovado no caso dos autos. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-463).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-485), a parte agravante apontou violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, Aos arts. 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que "relativamente ao valor da multa diária imposta por descumprimento de decisão judicial, como é o caso do presente recurso, o STJ tem entendido ser possível reduzir-lhe o valor sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido, o que ocorre no presente caso" (e-STJ, fl. 592).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 681-687).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 790-793).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 785-789).
Brevemente
[trecho intermediário suprimido]
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . VALOR. ALEGADA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.