DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra decisão qu… — AREsp AREsp 2950609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
- Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 949/950):
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC). Direito ao benefício reconhecido na esfera administrativa no curso da ação. Extinção do processo com resolução de mérito. Quantificação do benefício. Divergência. Persistência do interesse processual. Lei n. 9.648/1998. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento. Limite máximo. Divergência quanto ao valor do investimento. Prova pericial. Imprescindibilidade (fase de liquidação). Sentença parcialmente reformada. 1. Embora tenha havido o reconhecimento do direito à sub-rogação do benefício da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC) pela parte ré, na esfera administrativa, o que deu ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, conforme decidido na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse recursal da apelante na reforma da sentença, visto que houve discordância quanto ao valor do benefício. 2. Não obstante o reconhecimento do direito da autora ao benefício, na esfera administrativa, não há que se falar em prejudicialidade dos demais pedidos deduzidos na inicial ou mesmo inovação dos pedidos, considerando que a pretensão deduzida em juízo desde o início envolve também a quantificação desse benefício. 3. Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.648/1998, sub-rogar-se-á no direito de usufruir do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), o titular de concessão ou autorização para "aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica" (inciso III). 4. O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) constitui o limite máximo imposto à Administração para a concessão do benefício, não estando justificada, na hipótese, a concessão do benefício à autora no
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado os recursos e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.