ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.169-1.171).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 939):
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE CLAÚSULA CONTRATUTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP). 2. Nos termos da Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3. Diante da ausência de impugnação em momento quanto ao teor das cláusulas contratuais é vedado ao julgador a modificação da incidência de juros remuneratórios descritos no contrato, a teor da Súmula 381 do STJ. 4. Recurso provido. V. V AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - VALOR DEVIDO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. Considerada a higidez dos critérios adotados pela Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, cujo trabalho goza de presunção de veracidade, a decisão agravada não reclama reparos. O reconhecimento da litigância de má-fé demanda a demonstração cabal de sua ocorrência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 978-982).
Nas razões do recurso especial (fls. 985-1.002), interposto com
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com a Súmula n. 381/STJ, a qual impede o reconhecimento de ofício da abusividade contratual. E ainda, segundo entendimento jurisprudencial do STJ , "havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 29/6/2010).
Por fim, cumpre registrar que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a intimação das partes a apresentarem planilhas de cálculo com a inclusão dos juros remuneratórios no período de inadimplência e dos demais encargos moratórios previstos no contrato (fl. 951). Nesse contexto, abre-se à parte executada a oportunidade de demonstrar, por meio de planilha própria, a manifesta exorbitância dos valores pretendidos pela exequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.