ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou as peculiaridades do caso concreto, como o elevado risco da operação, e que a decisão de limitar a taxa de juros à média de mercado divergiu da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS.
3. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros contratada (3,38% ao mês), por ser 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado (2,02% ao mês), aplicando critério objetivo para limitar os encargos.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar expressamente sobre as circunstâncias específicas do contrato (risco da operação) para justificar a taxa de juros; e (ii) definir se a análise da suposta abusividade dos juros, com base nas peculiaridades fáticas do contrato, exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente ao adotar um critério objetivo - a comparação da taxa contratada com a média de mercado - para aferir a abusividade. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, quando o julgador encontra motivo suficiente para decidir a controvérsia. A decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de afastar a abusividade dos juros com base nas peculiaridades da operação (financiamento de veículo antigo, elevado risco de crédito) demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas para ponderar se tais
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.