DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., contra … — AREsp AREsp 2950643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1003-1010).
A decisão recorrida abordou, em síntese, a controvérsia acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, enfrentando as teses de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, necessidade de reexame de legislação estadual e inviabilidade de conhecimento do especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 1003):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.093 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ELEITA. ADUZIDA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ADUZIDA ILEGALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLISIVA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, apontando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1015-1031):
(i) omissão quanto à ausência de análise de fundamentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a necessidade de edição de lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022 para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2023, e a possibilidade de repetição do indébito por meio de compensação/creditamento e expedição de precatório, à luz dos arts. 19, 20, 489, § 1º, inciso VI, e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional;
(ii) omissão quanto ao integral prequestionamento da matéria, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil e a pertinência temática reconhecida no acórdão recorrido, apesar de rejeitados os embargos de declaração na origem;
(iii) omissão sobre o caráter infraconstitucional das teses do recurso especial, com violação direta ao
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.