DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A — AREsp AREsp 2950643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Recurso de Apelação n.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, objetivando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS, após a edição da Lei Complementar n.
- 190/2022, de modo que a exigência somente tenha início em 2023 (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Recurso de Apelação n. 1011161-59.2022.8.26.0053/SP.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, objetivando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS, após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, de modo que a exigência somente tenha início em 2023 (fls. 1-43).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 374-382).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 565):
Apelação. Mandado de Segurança. ICMS-DIFAL. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
I. Nulidade do decisum de primeiro grau por omissão não verificada. Julgado fundamentado de acordo com a convicção do juiz, no qual foram apreciadas adequadamente as alegações trazidas pelas partes e declinadas de forma clara e suficiente as razões do convencimento ali manifestado.
II. LC n. 190/2022 regulamentando a EC n. 87/2015 e Lei Ordinária Estadual n. 17.470/2021, instituindo a exigência. Tema 1093, STF (RE 1.287.019/DF). Possibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir do ano de 2023, com base no disposto na Lei n. 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Inc. XVIII do art. 2º, e §2º do artigo 7º, ambos da Lei n. 6.374/1989 e art. 12, inc. XVI da Lei Complementar n. 87/1996 (com redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022). Lei Estadual instituidora publicada antes da Lei Complementar n. 190/2022. Validade. Tema 1094, STF (RE 1.221.330/SP). Violação a direito líquido e certo parcialmente demonstrada.
III. Recuperação de eventuais indébitos incorridos mediante compensação/creditamento, nas vias administrativas.
IV. Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 618-627) foram rejeitados (fls. 628-632).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 639-694), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.093 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ELEITA. ADUZIDA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ADUZIDA ILEGALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLISIVA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.