DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2950653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ILDEGARDA MOREIRA DE MAGALHAES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requer o custeio do medicamento Pembrolizumabe 200 mg.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO - BLOQUEIO JUDICIAL VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Diante da inércia da agravante em adotar as providências para o custeio do tratamento que o agravado necessita, devidamente reconhecido por decisão judicial se torna válido o bloqueio judicial, uma vez que a ausência do fornecimento pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO - BLOQUEIO JUDICIAL VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12489, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ILDEGARDA MOREIRA DE MAGALHAES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requer o custeio do medicamento Pembrolizumabe 200 mg.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO - BLOQUEIO JUDICIAL VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da inércia da agravante em adotar as providências para o custeio do tratamento que o agravado necessita, devidamente reconhecido por decisão judicial se torna válido o bloqueio judicial, uma vez que a ausência do fornecimento pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. (e-STJ fls. 150-151)
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 735 do STF.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que houve ofensa ao CPC, tendo em vista a ausência de previsão legal de penhora como medida coercitiva, razão pela qual não incide a Súmula 735 do STF.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 735 do STF.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.