DECISÃO Versam os autos sobre cobrança de tarifa mínima por economia considerada ilegal, bem como cobr… — AREsp AREsp 2950666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Versam os autos sobre cobrança de tarifa mínima por economia considerada ilegal, bem como cobrança de percentual indevido a título de esgoto sobre o consumo de água.
- No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a tarifas pública, nos termos do art.
- FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
- COBRANÇA REALIZADA COM APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Determinada a distribuição do feito #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7770, 10671, 10085, 7761, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Versam os autos sobre cobrança de tarifa mínima por economia considerada ilegal, bem como cobrança de percentual indevido a título de esgoto sobre o consumo de água.
No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a tarifas pública, nos termos do art. 9º, §1º, X, do RISTJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. COBRANÇA REALIZADA COM APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES. MATÉRIA REPETITIVA. RESP N. 1.113.403/RJ, TEMA N. 932, E NO RESP N. 1.166.561/RJ, TEMA N. 414 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
I - Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada objetivando seja a companhia ré compelida na obrigação de fazer consistente na emissão de novas faturas de consumo de água, afastando a cobrança pelo critério de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, efetivando-a com base no volume total registrado no hidrômetro existente no imóvel edilício, bem assim excluindo o valor equivalente a 20% do preço cobrado a título de tratamento de esgoto, tendo em vista que, além do fato de o condomínio contar com um hidrômetro, parte da água consumida não retorna para que seja tratada e, por isso, irregular a cobrança da tarifa de esgoto pelo mesmo valor da tarifa de água. Por fim, arremata com o pedido de condenação da ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior a título de água e esgoto.
II - Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com determinação de que o faturamento das contas se dê pelo valor real registrado no medidor/hidrômetro, bem assim pela devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior pelo critério de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do condomínio.
III - O Tribunal de Justiça Estadual, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação da CEDAE, mantendo incólume a decisão monocrática.
IV - A respeito da insurgência quanto ao prazo prescricional aplicado à lide e quanto à legalidade/regularidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o que decidido no REsp n. 1.113.403/RJ, Tema n. 932, e no REsp m; 1.166.561/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.730.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Portanto, diante da relação jurídica entre as partes, infere-se a competência da Primeira Seção para o exame do presente processo.
Ante o exposto, determino sejam os presentes autos redistribuídos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.