ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
- 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9992, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.
2. Não é possível o conhecimento de recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de reformar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial des provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO PEREIRA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto por Rogério Pereira Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. O agravante pleiteia a exclusão de sua ex-esposa, Anny Karolyne Maia Araújo, do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com base em acordo de partilha estabelecido em seu divórcio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de divórcio e partilha de bens, é possível a exclusão de um dos cônjuges do contrato de financiamento imobiliário sem a anuência da instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal.
III. Razões de decidir
3. A legislação aplicável (art. 29 da Lei 9.514/97 e art. 1º da Lei 8.004/90) exige a anuência expressa da CEF para a exclusão de qualquer dos devedores fiduciários do contrato de financiamento, independentemente de acordo entre as partes.
4. A partilha de bens,
[trecho intermediário suprimido]
do Código Civil, o recurso não procede, tendo em vista que tal dispositivo legal , por si só, não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.