DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de M… — AREsp AREsp 2950740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, à luz do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) inexistiu violação direta de norma federal; e (iv) é indevido o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento (art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi aplicado indevidamente, pois não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à arrematação por preço vil e à proteção do bem de família, com suporte em precedentes desta Corte.
- Defende que todas as matérias federais foram prequestionadas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, citando dispositivos do Código Civil, do CPC e das Leis 9.514/1997 e 8.009/1990, além dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 4846, 9582, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) inexistiu violação direta de norma federal; e (iv) é indevido o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC) (fls. 971-972).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi aplicado indevidamente, pois não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à arrematação por preço vil e à proteção do bem de família, com suporte em precedentes desta Corte.
Defende que todas as matérias federais foram prequestionadas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, citando dispositivos do Código Civil, do CPC e das Leis 9.514/1997 e 8.009/1990, além dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Argumenta a existência de divergência jurisprudencial válida, com indicação de julgados do STJ sobre preço vil e bem de família, afirmando ter realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada de paradigma específico.
Sustenta vício autônomo na arrematação por tratar a matrícula n. 29.962 como uno e indivisível, abrangendo unidade residencial não garantida fiduciariamente, em afronta à Lei 6.015/1973 e ao CPC, além da proteção legal do bem de família.
Aduz que a revelia do banco agravado e a confissão parcial do arrematante consolidam fatos incontroversos que dispensam reexame probatório, permitindo a revaloração jurídica pelo STJ.
Argumenta a necessidade de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pela probabilidade de provimento e pelo perigo de dano grave à moradia dos agravantes.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1006-1012.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.