ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento pessoal. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, considerado viciado.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, como depoimentos de vítimas e testemunhas e objetos apreendidos, que são aptos a lastrear a condenação.
5. A pretensão de reexame dos elementos probatórios esbarra na Súmula 7/STJ, que impede a reavaliação de provas em recurso especial.
6. Ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP, outros elementos de convicção independentes foram suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, mesmo que este tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ impede a reavaliação de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 990.859/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA CALDAS contra a decisão de minha lavra (fls. 1.895/1.897), com a seguinte ementa:
AGRAVOS EM RECURSOS
[trecho intermediário suprimido]
a condenação.
Uma vez que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos de informação concretos dos autos sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a apontar o acusado como autor do delito, resta inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem.
Relativamente ao pedido de afastamento do concurso formal, para considerar-se crime único, restou afirmado pelas instâncias ordinárias que os delitos atingiram patrimônios distintos, de vítimas diversas, justificando a incidência da regra inserta no art. 70 do CP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.859/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/ RS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025.
Diante da ausência de elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.