ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nu lidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal. Insuficiência de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nu lidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à suficiência de provas para a condenação por roubo majorado.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, entendeu pela suficiência de elementos relativamente ao crime de associação criminosa, fundamentando seu entendimento na circunstância de que parte dos objetos provenientes do furto foi encontrada na residência do agravante.
5. A incursão nos elementos probatórios está vedada, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório.
6. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A incursão nos elementos probatórios está vedada em recurso especial, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, como se o recurso especial fosse uma nova apelação.
Nesse contexto, inviável a reavaliação da prova produzida em regular instrução, como pretendido pela defesa. As premissas existentes nos autos são elementos que lastrearam, em conjunto, a formação da convicção acerca da ocorrência do delito. É justamente a reversão desse entendimento que pretende a defesa, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Uma vez que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos de informação concretos dos autos sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a apontar o acusado como autor do delito, resta inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem.
Diante da ausência de elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.