DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art — AREsp AREsp 2950764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art.
- 544 do CPC/1973), interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- 507, e-STJ): AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - PERFAZIMENTO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CESSIONÁRIO/REGRA: ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES - EXCEÇÃO: HIPÓTESE DE CONSTAR DO CONTRATO DE TRANFÊNCIA A CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 544 do CPC/1973), interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 507, e-STJ):
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - PERFAZIMENTO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CESSIONÁRIO/REGRA: ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES - EXCEÇÃO: HIPÓTESE DE CONSTAR DO CONTRATO DE TRANFÊNCIA A CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA - À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Não obstante a jurisprudência que dispõe sobre ilegitimidade do cessionário como regra geral, ainda assim não há razão para modificar a terminativa que deu provimento ao apelo e considerou o apelante, ora agravado, parte legítima.
É que o próprio STJ também trata da exceção, qual seja, na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.
Ocorrendo esta hipótese o cessionário tem legitimidade para pleitear a subscrição das ações, como ocorre no presente caso.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO - DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 555, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 564-591, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 131, 333, I e II, 165 c/c 458, 267, VI e § 3º, 301, X e § 4º, do CPC; arts. 188, I, 160, I, 177, 206, § 3º, IV e V, do CC; art. 27 do CDC; Lei n. 6.404/76; Lei n. 10.303/2001; e, por arrimo reflexo, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da CF. Sustenta, em síntese: nulidade dos acórdãos estaduais por ausência de fundamentação (arts. 165 e 458 do CPC e art. 93, IX, da CF); ilegitimidade ativa do recorrido, por ser mero cessionário do direito de uso de linha telefônica (arts. 267, VI e § 3º, e 301, X e § 4º, do CPC), com dissídio jurisprudencial; natureza societária da controvérsia e correção da subscrição conforme critérios previstos nas Portarias ministeriais e no art. 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/76, afastando reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ); e prescrição com base no art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 628, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 631-632, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 635-651, e-STJ).
Não foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
7. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.