DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itau Unibanco S.A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2950782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
- Dessa forma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Nessa linha de raciocínio, não há falar-se em afronta aos artigos 489, § 1º, IV e art.
- 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Itau Unibanco S.A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, sustentando que o acórdão foi omisso quanto à análise de questão essencial suscitada nos embargos de declaração: a suposta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade das penalidades impostas, que teriam violado os critérios previstos no artigo 57 do CDC e no artigo 884 do Código Civil, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte recorrida.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Vejamos:
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Dessa forma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nessa linha de raciocínio, não há falar-se em afronta aos artigos 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
No caso, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado não teria enfrentado o argumento de afronta ao art. 57 do CDC, e a inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, a Câmara Julgadora, no julgamento do recurso de apelação, enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (id. 244865178):
"(..) Enfatizo que não há nulidade a ser reconhecida nos autos, haja vista que pela simples observância do processo administrativo, é possível evidenciar que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.
(..)
Em que pese a parte apelante alegar nulidade por ausência de provas, existe no caso em análise uma relação consumerista e, consequentemente, o direito de penalizar os atos descumpridos diante da legislação. As alegações, portanto, devem vir acompanhadas de prova providenciada pelo devedor/reclamante, uma vez que não se admitem meras
[trecho intermediário suprimido]
caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.