ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, conforme a Lei nº 5.764/71, e que a condenação deveria ser direcionada exclusivamente à cooperativa da qual a usuária é beneficiária.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que operam sob uma marca única e transmitem ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional, com base na teoria da aparência (AgInt no REsp 2.119.973/SP e AgInt no AREsp 1.856.771/SC).
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. M in. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 694-697) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 687-690).
Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 696):
A Agravante apontou a violação ao artigo 186, 927, 932, 933 do Código Civil, art. 128, 458, 295 inciso II e 267, VI do CPC, artigo 186 do Código Civil, ao art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada, esclarecendo que a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte ilegítima
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, ""Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.