ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMRPA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DANO MORAL INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 10439, 10433, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMRPA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.729.593/SP, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema nº 996), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
2. Reconheceu-se definitivamente a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64, a qual, uma vez prevista no contrato, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
3. A exigência de prévia notificação do atraso para fazer valer a cláusula de tolerância de 180 dias, extrapola a redação dos arts. 43-A e 48, § 2º, da Lei nº 4.591/64, assim como a interpretação conferida à legislação infraconstitucional por esta Corte quanto à matéria.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. (MRV) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DANO MORAL INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A prorrogação contratualmente estipulada em si não é
[trecho intermediário suprimido]
prevista em contrato, sob o argumento de que a ausência de notificação do atraso, com justificativa expressa, conferiria um viés abusivo à prática, impondo ao consumidor desvantagem excessiva (fl. 449).
Estabeleceu, portanto, nova condicionante a aceitabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias, não prevista na lei, ou reconhecida por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema n. 996.
A exigência de prévia notificação do atraso para fazer valer a cláusula de tolerância de 180 dias extrapola a interpretação conferida a legislação infraconstitucional por esta Corte quanto a matéria, merecendo reforma.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, independentemente de notificação prévia que a informe.
Por fim, ficam os honorários sucumbências fixados nos moldes em que já decidido pela r. sentença.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.