ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão e da aplicação da Súmula 83/STJ.
- O agravado teve extinta sua punibilidade em razão de composição civil homologada, após determinação exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Composição civil. Preclusão. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão e da aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O agravado teve extinta sua punibilidade em razão de composição civil homologada, após determinação exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. A acusação não interpôs recurso contra a decisão que determinou a homologação da composição civil, mas tão somente da sentença que ao homologar a composição civil, declarou extinta a punibilidade do agravado.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença extintiva da punibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a homologação da composição civil, não impugnada pela acusação, gerou preclusão que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Também se discute se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequada ao caso concreto.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada concluiu que a questão relativa à homologação da composição civil está preclusa, pois a acusação não interpôs recurso contra a decisão proferida em sede de habeas corpus, sendo a extinção da punibilidade consequência jurídica decorrente da lei.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A homologação da composição civil, não impugnada pela acusação, gera preclusão que impede o conhecimento de recurso especial.
2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o entendimento consolidado na Corte impede a revisão da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º;
[trecho intermediário suprimido]
de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
A acusação, em sede do presente regimental, defende que não poderia ter ocorrido a prescrição, conforme restou consignado na decisão agravada, posto que não restou discutido, em sede de Habeas Corpus, os efeitos da homologação da composição civil.
Não obstante as razões trazidas, deve ser mantida a decisão atacada, posto que a determinação de homologação da composição civil pelo Tribunal de Justiça teve as consequências legais a toda composição civil homologada na seara criminal, especialmente diante da cronologia dos fatos que não se oportunizou audiência preliminar com essa finalidade.
Assim sendo, não tendo o agravante demonstrado o equívoco da decisão em face da qual se insurge, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.